Uma decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa favorável à Joalharia Ferreira Marques voltou a colocar em discussão o alcance da proteção dos contratos de arrendamento das chamadas Lojas com História.

A UACS – União das Associações de Comércio e Serviços considera que a sentença reforça a necessidade de garantir efeitos concretos ao regime criado em 2017 para estes estabelecimentos.

Em causa está a aplicação da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabeleceu o regime de reconhecimento e proteção dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local e introduziu alterações no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

A legislação define como Lojas com História os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada. O reconhecimento compete aos municípios e considera critérios relacionados com a atividade, património material e património imaterial. Entre os elementos avaliados encontra-se a longevidade, estabelecendo a lei como referência o exercício da atividade há pelo menos 25 anos.

Mas a classificação não se limita ao reconhecimento patrimonial. A lei introduziu mecanismos específicos com efeitos sobre o arrendamento e sobre intervenções nos imóveis onde estes estabelecimentos funcionam.

Proteção atualmente prolongada até ao final de 2027

Um dos pontos centrais está no artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, que contém o regime transitório aplicável aos contratos de arrendamento abrangidos.

Na redação atualmente em vigor, os arrendatários de imóveis onde funcione um estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecido pelo município não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.

Este prazo resulta de sucessivas alterações legislativas. A proteção inicialmente estabelecida pela lei de 2017 foi posteriormente prolongada, estando atualmente fixada naquela data.

Para contratos que já tenham transitado para o NRAU, a legislação estabelece igualmente que, nas situações abrangidas, os senhorios não podem opor-se à renovação do novo contrato até 31 de dezembro de 2027.

A proteção das Lojas com História abrange ainda outras situações. O regime jurídico das obras em prédios arrendados prevê salvaguardas específicas quando estejam em causa obras de remodelação ou restauro profundos e estabelece condições mais restritas para a demolição de imóveis onde funcionem estabelecimentos reconhecidos pelo seu interesse histórico, cultural ou social.

Tribunal reconhece proteção à Joalharia Ferreira Marques

É neste enquadramento que surge a decisão relativa à Joalharia Ferreira Marques. De acordo com a informação divulgada pela UACS, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa considerou que o estabelecimento beneficia da proteção prevista no artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 42/2017 e concluiu que a iniciativa do senhorio não poderia produzir o efeito de submeter o contrato ao NRAU antes do termo legalmente estabelecido.

A associação entende que a relevância da sentença está precisamente na interpretação dada ao alcance da classificação, considerando que o reconhecimento como Loja com História deve traduzir-se numa proteção efetiva da continuidade do estabelecimento e não apenas numa distinção patrimonial.

“Reconhecer uma Loja com História tem de significar também protegê-la. Não se trata de colocar em causa o direito de propriedade, mas de garantir que o reconhecimento de um estabelecimento como Loja com História não fica reduzido a uma distinção meramente simbólica e tem consequências concretas, nos termos previstos na lei”, afirma Sandra Condesso, vice-presidente da UACS.

A responsável destaca particularmente a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, considerando a proteção do arrendamento uma das condições para permitir a continuidade destes estabelecimentos.

Regime já originou outras decisões judiciais

A relação entre a classificação como Loja com História e os contratos de arrendamento já chegou anteriormente aos tribunais superiores.

Em 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre um processo envolvendo um estabelecimento com esta classificação e concluiu que, com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2017, os contratos abrangidos pela proteção então prevista deixavam de poder ser objeto de oposição à renovação pelo senhorio durante o período definido pelo regime transitório.

A legislação atribui, contudo, aos municípios a decisão sobre o reconhecimento dos estabelecimentos. A classificação depende de procedimento administrativo próprio e da verificação dos critérios estabelecidos na lei.

A decisão agora conhecida sobre a Joalharia Ferreira Marques é de primeira instância e diz respeito às circunstâncias concretas deste processo. Ainda assim, para a UACS, volta a colocar em evidência uma questão que deverá ganhar relevância à medida que se aproxima o final de 2027: o que acontecerá aos contratos abrangidos quando terminar o atual período de proteção.

A associação defende que o arrendamento deve fazer parte da discussão em curso sobre o futuro das Lojas com História, procurando conciliar os direitos dos proprietários com a preservação de estabelecimentos cujo valor histórico, cultural ou social foi formalmente reconhecido.